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Requisição de Dados Cadastrais pelo Delegado de Polícia

Atualizado: 11 de abr. de 2021

De antemão, na linha assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessário distinguir a tutela jurídica da “comunicação de dados”, prevista na ordem constitucional, e aquela vinculada ao registro (ou cadastro) dos “dados em si mesmos”, referido por outras legislações infraconstitucionais. Nesse viés, a cláusula de inviolabilidade, a exigir ordem judicial específica, estaria vinculado apenas à primeira hipótese, ou seja, à quebra de sigilo da comunicação de dados, v.g., telefônico ou bancário. [1]


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que os dados cadastrais, sejam bancários, sejam telefônicos, não estão protegidos pelas respectivas cláusulas de sigilo constitucional (transações bancárias e inviolabilidade das comunicações telefônicas),[2] de forma que podem ser requisitados diretamente pelo delegado de polícia ou membro do ministério público, sem necessidade de ordem judicial, a fim de instruírem investigações criminais. São exemplos de dados cadastrais bancários as informações sobre número da conta corrente, nome completo do cliente, RG, CPF, número de telefone e endereço. De igual modo, considerados dados cadastrais telefônicos as referências sobre o proprietário de linha telefônica como nome completo, CPF, RG, número da linha e endereço.[3]


Aliás, tanto na legislação atinente à lavagem de dinheiro (art. 17-B da Lei n. 9.613/98) quanto a de organizações criminosas (art. 15 da Lei n. 12.850/2013), consta que o delegado de polícia e o órgão ministerial podem ter acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela justiça eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.


Há, ainda, no art. 16 da Lei n. 12.850/13, a obrigação das empresas de transporte de manterem “acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens” dos últimos 05 (cinco) anos. O mesmo se aplica às concessionárias de telefonia fixa ou móvel quanto aos registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais (art. 17 da Lei n. 12.850/13).

Tudo isso não fica submetido à cláusula de reserva de jurisdição; pelo contrário, se inclui no poder requisitório do delegado de polícia quanto ao dever de instrução dos casos criminais sob apuração, nos termos do art. 2, § 2º, da Lei n. 12.830/2013.

[1] STF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – RE 418.416/SC – j. em 10.05.2006 – DJe de 19.12.2006 / STF – Segunda Turma – Rel. Min. Gilmar Mendes - HC n. 91.867/PA - j em 24.04.2012 – DJe 185 de 24.04.2012 / STF – Primeira Turma – Rel. Min. Luis Roberto Barroso - HC124322 AgR/RS – j. em 09.12.2016 – DJe 268 de 16.12.2016.


[2] STJ – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi - HC 131.836/RJ - j em 04.11.2010 - DJe de 06.04.2011.


[3] STJ – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin - REsp 1.561.191/SP - j em 19.04.2018 - DJe de 26.11.2018.

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